Os encarregados de Educação que pretendam que os seus educandos frequentem a Componente de Apoio á Família / Prolongamento devem entregar o mais rapidamente possível as declarações com o horário sob pena de lhes ser cobrado o valor máximo ou mesmo de não poderem continuar a frequentar as mesmas.Estou com dificuldades em obter a declaração com o horário para entregar como justificação da necessidade da Componente Social pois só me é passada pelos serviços centrais da instituição para quem trabalho e .. está a demorar … informei-me melhor sobre este assunto e outros que lhe estão relacionados e …
… segundo informação do DMEJ ( Departamento Municipal de Educação e Juventude … que, pelo que pude apurar, é quem tem responsabilidades na Componente de Apoio à família na Educação Pré-Escolar) que passo a transcrever:
- a necessidade de utilização da componente Prolongamento de Horário comprova-se através da confirmação da actividade profissional por parte dos familiares ( conforme previsto na portaria nº 583/97 de 1 de Agosto ) que têm a criança a seu cargo e que impossibilite a normal assistência no horário normal de funcionamento do jardim de Infância ou de qualquer outra situação que, através de uma análise social do agregado familiar se venha a concluir como recomendável a frequência desta componente pela criança em causa;
- o prolongamento de horário é uma componente não lectiva de Apoio á Família que deve ser comparticipada pelas famílias, de acordo com as respectivas condições sócio-económicas ( Decreto lei nº 147/97 de 11 de Junho );
- a comparticipação financeira das famílias será de acordo com o Despacho Conjunto nº 300/97 de 9 de Setembro;
- a comparticipação familiar é definida no início de cada ano lectivo pelo orgão de gestão do Agrupamento a que pertence e deverá ser enviada ao Departamento Municipal de Educação e Juventude;
- quando a componente de apoio à família se limita ao prolongamento de horário o valor máximo de comparticipação das famílias deverá ser 30,99 € mensais ( tendo como referência o Despacho nº 13503/2009 );
- se os pais ou Encarregados de Educação estiverem de férias, desempregados ou doentes, por um período superior a dez dias úteis e a criança permanecer em casa, haverá direito a redução da mensalidade desde que sejam apresentados comprovativos das referidas situações;
- se a criança estiver doente por um período superior a dez dias úteis e apresentar a devida justificação médica, terá direito a reduçaõ;
- sempre que o estabelecimento pré-escolar estiver encerrado nomeadamente por motivo de férias ou obras haverá direito à respectiva redução;
- a redução efectuada dependerá do número de dias a que tem direito e a mensalidade devida é calculada de acordo com a seguinte formula: X=(M:D)*N; em que X=mensalidade a pagar, M=mensalidade normal, D=número de dias úteis daquele mês, N=número de dias que a criança frequentou;
- sempre que não funcione a componente lectiva somente poderão frequentar o Prolongamento de Horário as crianças inscritas;
- as crianças que, diariamente, apenas beneficiem das actividades de animação socioeducativa numm tempo inferior a 50% do tempo total do funcionamento da componente, podem beneficiar de redução na comparticipação familiar, relativamente a outros que estejam no mesmo escalão de rendimento e necessitem de permanecer durante a totalidade do tempo;
- relativamente aos meses de Setembro e Julho o pagamento será cobrado em função dos dias de frequência das crianças, devendo os Encarregados de Educação informar previamente os respectivos orgão de Gestão do Agrupamento;
Ainda há mais …. vou escrevendo á medida que vou compilando a informação.